Decisão · STJ

STJ HC 1003160

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO FRANCISCO DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 797 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2006 e 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Na rram os autos que ocorreu a apreensão de aproximadamente 803kg (oitocentos e três quilos) de cocaína, além das "seguintes armas de fogo de uso restrito, sendo uma delas com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1 - Fuzil, Marca COLT, calibre 7.62, Uso Restrito, acompanhando 1 carregador, número RH500362; 2 - Fuzil, Marca COLT, calibre 7.62, Uso Restrito, acompanhando 1carregador, número RH500359; 3 - Fuzil, Marca COLT, calibre 7.62, Uso Restrito, acompanhando 1 carregador, Número RH500357; 4 - Pistola, Marca GLOCK, calibre 9MM, Uso Restrito, acompanhando 1 carregador, Número ACED308; 5 - Pistola, Marca GLOCK, calibre 9MM, Uso Restrito, acompanhando 1 carregador, número BRKX207; 6 - Pistola, Marca GLOCK, calibre 9MM, Uso Restrito, acompanhando 1 carregador, Número BFAE623; 7 - Pistola, Marca GLOCK, calibre 9MM, Uso Restrito, acompanhando 1 carregador, Número SUPRIMIDO" (e-STJ fls. 53/54). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 18: Apelação. Crimes de tráfico de drogas majorado, e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Preliminares de nulidade do processo cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. Rejeição. Absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por erro de tipo. Não cabimento. Desclassificação para o crime de descaminho. Não cabimento. Fixação das penas- bases no mínimo legal, ou diminuição do patamar de aumento. Não cabimento. Atenuação das penas pela confissão espontânea. Não cabimento. Aplicação do redutor especial de penas quanto ao crime de tráfico de drogas. Impossibilidade. Afastamento da causa especial de aumento de pena pelo tráfico entre Estados da Federação. Impossibilidade. Modificação do regime inicial para o semiaberto. Impossibilidade. Não provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que, por ocasião da prisão em flagrante, ocorreu "a violação da garantia constitucional ao silêncio tendo como tese a violação sobre o Aviso de Miranda o reconhecimento da presente preliminar de nulidade é medida necessária devendo a presente meio de produção de prova ser desentranhado dos autos e por consequência absolver o paciente Hélio Francisco da Silva pela total ausência de autoria delitiva (art. 386, inc. VII do CPP)" (e-STJ fl. 7). Alegou a quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158-C do Código de Processo Penal, uma vez que "as drogas e as armas disponíveis na carreta não foram alvo de avaliação por uma perícia especializada, mas sim por simples agentes, de modo que tal condição obstrui muito o modus operandi da produção probatória nos autos. .. Neste passo o referido manuseio não deveria ter sido protagonizado pelos agentes, mas sim por alguém especializado, sendo viável até mesmo que se realizasse uma perícia no veículo em questão" (e-STJ fl. 8). Argumentou ilegalid ade na dosimetria, pois foram utilizados elementos inerentes à subsunção típica para o incremento das penas-bases dos dois delitos. Asseriu que o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime carcerário. Diante dessas considerações, pediu a sua absolvição ou a redução da pena. No presente agravo, alega a parte que a decisão ora agravada violou o art. 5º, incisos LVII e LXI, da Constituição Federal. Postula o conhecimento dos temas apresentados na inicial da impetração. Reafirma a ilegalidade na dosimetria quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumenta que não foi concretamente demonstrado que o acusado não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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