STJ AREsp 2806322
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise da tese defensiva. O agravante sustentou que a decisão agravada teria omitido a análise das inferências probatórias contidas na decisão de pronúncia, apontando violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 315, § 1º, do CPP. Alegou ainda que a pronúncia baseou-se em testemunhos indiretos e em perícia desvinculada da autoria, requerendo o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à Quinta Turma do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação idônea ou por estar baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou testemunhos indiretos; e (ii) verificar se o recurso especial é admissível, à luz da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos colhidos durante a instrução judicial, como depoimentos prestados em juízo e laudos periciais obtidos a partir do celular da vítima, os quais indicam a existência de relação negocial entre o acusado e a vítima, bem como a existência de dívida não quitada como possível motivação para o homicídio. 4. Os testemunhos colhidos em juízo afastam a alegação de autoria por terceiro (indivíduo chamado Caio), pois indicam que o agravante, conhecido na comunidade como agiota, perseguia a vítima com cobranças insistentes, inclusive com relatos de violência e ameaça. 5. A jurisprudência do STJ admite que a decisão de pronúncia se fundamente em elementos probatórios produzidos judicialmente, desde que não se baseie exclusivamente em provas da fase inquisitorial ou em testemunhos por "ouvir dizer", o que não se verificou no caso concreto. 6. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A pronúncia pode se fundar em conjunto probatório composto por elementos colhidos na fase judicial, não sendo nula por conter também provas da fase inquisitorial, desde que estas estejam corroboradas por provas produzidas em juízo. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA contra decisão de fls. 1318, que não conheceu do recurso especial interposto pela defesa, aplicando os termos da Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece ser revista, pois teria omitido a análise acerca das inferências probatórias escritas na decisão de pronúncia, violando o dever motivacional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão de pronúncia não abordou adequadamente a relação interpessoal entre a vítima e o agravante, que não teria vinculação com a autoria do crime. Alega que a fundamentação da pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos, insuficientes para o juízo de filtragem, e que a perícia técnica no celular da vítima não tem relação com a autoria do crime, reforçando a tese defensiva de que não há óbice sumulado no verbete n. 07 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial, aplicando-se a interpretação sistemática do STJ em vigência do art. 155 do CPP na fase processual do juízo de filtragem da acusação, conforme entendimento do RESP 1.916.733/MG. Alternativamente, pede a submissão do julgamento à 5ª Turma do STJ para que, em deliberação colegiada, seja julgado procedente o recurso especial da defesa. Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise da tese defensiva. O agravante sustentou que a decisão agravada teria omitido a análise das inferências probatórias contidas na decisão de pronúncia, apontando violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 315, § 1º, do CPP. Alegou ainda que a pronúncia baseou-se em testemunhos indiretos e em perícia desvinculada da autoria, requerendo o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito à Quinta Turma do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação idônea ou por estar baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou testemunhos indiretos; e (ii) verificar se o recurso especial é admissível, à luz da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos colhidos durante a instrução judicial, como depoimentos prestados em juízo e laudos periciais obtidos a partir do celular da vítima, os quais indicam a existência de relação negocial entre o acusado e a vítima, bem como a existência de dívida não quitada como possível motivação para o homicídio. 4. Os testemunhos colhidos em juízo afastam a alegação de autoria por terceiro (indivíduo chamado Caio), pois indicam que o agravante, conhecido na comunidade como agiota, perseguia a vítima com cobranças insistentes, inclusive com relatos de violência e ameaça. 5. A jurisprudência do STJ admite que a decisão de pronúncia se fundamente em elementos probatórios produzidos judicialmente, desde que não se baseie exclusivamente em provas da fase inquisitorial ou em testemunhos por "ouvir dizer", o que não se verificou no caso concreto. 6. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A pronúncia pode se fundar em conjunto probatório composto por elementos colhidos na fase judicial, não sendo nula por conter também provas da fase inquisitorial, desde que estas estejam corroboradas por provas produzidas em juízo.