Decisão · STJ

STJ REsp 2172551

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANO S MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais depende de pedido expresso na exordial acusatória - no caso, queixa-crime -, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Quanto ao pleito de condenação da querelada ao pagamento de honorários advocatícios, não foi comprovado o dissenso jurisprudencial invocado, porquanto não houve a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual teria havido divergência de interpretação; não se realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, e porque, das meras ementas e breves transcrições apresentadas, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam da aplicação do princípio da sucumbência nas ações penais privadas em que as partes querelantes é que foram condenadas a arcar com os ônus sucumbenciais em razão da rejeição de suas queixas-crime , situação fática diversa da apresentada nestes autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADELAINE DOMINGOS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 611/621), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que a querelada, Agda Natali de Souza Gomes, foi condenada, em segundo grau de jurisdição, pelo delito do art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (crime de dano qualificado), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e ao pagamento de indenização por danos materiais em benefício da ora agravante, no importe de R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais). Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso especial da querelante , para manter a negativa de condenação da querelada ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com o posicionamento da Terceira Seção desta Corte no sentido de ser imprescindível que constem na inicial acusatória (queixa-crime, no caso): (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos morais causados pelo fato delituoso; e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. No presente caso - que não trata de violência doméstica e familiar contra a mulher - não houve a indicação pela querelante, na queixa-crime, nas alegações finais e no recurso de apelação, do valor pretendido para reparação por danos morais, o que deu azo à não fixação de tal indenização para além da indenização pelos danos materiais fixada pelo Tribunal estadual quando da condenação criminal da querelada. Por fim, não conheci do recurso especial quanto ao pleito de condenação da querelada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada pela recorrente, porquanto: (i) não houve a indicação do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação supostamente divergente; (ii) não foi feito o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas; e (iii) da transcrição insuficiente dos casos paradigmas, não se observa similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados, cujas ementas levam a crer que se trata de ações penais privadas em que as queixas-crime foram rejeitadas ou as ações foram julgadas improcedentes e, portanto, o princípio da sucumbência foi aplicado para condenar a parte querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, situação diversa da presente, em que se requer a aplicação do princípio da sucumbência em ação penal privada para que seja imposto o pagamento de honorários sucumbenciais à parte querelada, condenada criminalmente. Daí o presente regimental, em que a recorrente reprisa os argumentos do recurso especial sobre ser devida a condenação da ré pelos danos morais causados pelo delito, a serem arbitrados ao menos em valor mínimo por esta Corte, notadamente porque houve pedido, na queixa-crime, de condenação ao pagamento de quaisquer danos gerados pelo ilícito, assim como houve pedido expresso de condenação ao ressarcimento de danos morais em alegações finais e em recurso de apelação contra a sentença absolutória, em que pese não sido indicado o valor. Assevera, ainda, que houve a devida comprovação da divergência jurisprudencial para demonstrar que os acórdãos paradigmas entenderam que deveriam ser aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade nas ações penais privadas, tendo sido realizado o cotejo analítico entre tais julgados e o acórdão recorrido, com demonstração da similitude fática. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à Sexta Tuma, para que seja arbitrada a indenização por danos morais em benefício da vítima, ora agravante, e para que seja a querelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANO S MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais depende de pedido expresso na exordial acusatória - no caso, queixa-crime -, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Quanto ao pleito de condenação da querelada ao pagamento de honorários advocatícios, não foi comprovado o dissenso jurisprudencial invocado, porquanto não houve a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual teria havido divergência de interpretação; não se realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, e porque, das meras ementas e breves transcrições apresentadas, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam da aplicação do princípio da sucumbência nas ações penais privadas em que as partes querelantes é que foram condenadas a arcar com os ônus sucumbenciais em razão da rejeição de suas queixas-crime , situação fática diversa da apresentada nestes autos. 4. Agravo regimental improvido.
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