Decisão · STF

STF HC 165534

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-08-27publicado em 2019-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. As peças que instruem o feito não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O que impossibilita a superação da Súmula 691 do STF. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei nº 8.038/90 não invalida a condenação” (RHC 119.194, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar deferida.
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