Decisão · STF

STF ARE 1192226 AgR-ED-ED

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2019-08-23publicado em 2019-09-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração (art. 337 do RISTF). Rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 1. Inexiste, na espécie, hipótese autorizadora da oposição dos segundos embargos, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da Corte. 2. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que não incorreu em nenhuma omissão apontada, tendo o Colegiado, por unanimidade, não conhecido do agravo regimental com fundamento na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão impugnada. 3. Não há que se confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária aos interesses do embargante. 4. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciando a nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 5. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext nº 928-ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 6. Não conhecimento dos embargos de declaração. 7. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado.
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