STJ HC 859119
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTANO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TESE NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADA NO HC 826.811/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. reiteração de pedido não permitida. Formulada idêntica pretensão em favor do agravante no HC 826.811/SP, o que torna inviável o conhecimento da impetração. diante da impossibilidade de reiteração de pedidos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro João Batista (Desembargador Convocado do TRF1) que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ fls. 166-169). O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 110-119). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega: a) "que a Corte Estadual apreciou a matéria e ser reanalisada por este Tribunal do Cidadão, aplicando-se a lei ao fato, bem como, o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em supressão de instância" (e-STJ fl. 171), b) "o HC 826.811, tem caráter de substitutivo de Revisão Criminal, enquanto esta Ação Constitucional em tela, tem caráter de Recurso Especial em face da r. decisão proferida em Revisão Criminal" (e-STJ fl. 172). Requer submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado, com provimento da insurgência. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 191-192). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTANO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TESE NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADA NO HC 826.811/SP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. reiteração de pedido não permitida. Formulada idêntica pretensão em favor do agravante no HC 826.811/SP, o que torna inviável o conhecimento da impetração. diante da impossibilidade de reiteração de pedidos. 3. Agravo regimental não provido.