Decisão · STF

STF ARE 1206440 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-08-23publicado em 2019-09-03
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da autoria e materialidade pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Quanto à alegação do reconhecimento de novatio legis in mellius, tal como como consta no parecer ministerial, “para se concluir que a conduta do ora agravante estaria abrangida pelo Decreto em tela, seria necessária dilação probatória, perícia quanto à energia cinética do armamento apreendido”. Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3. Ao contrário do que alega a parte agravante, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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