Decisão · STF

STF RMS 30045 AgR-quarto-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-08-23publicado em 2019-09-03
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia política. Reparação econômica. Juros e correção monetária. Impossibilidade de sobrestamento do feito. 1. A pendência de julgamento do RE 817.338-RG, em que se discute a possibilidade de anulação de ato administrativo após o prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999, não impede que o Supremo julgue processos sob sua competência, tendo em vista que: (i) a disciplina do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não se aplica ao próprio STF; e (ii) não se determinou o sobrestamento nacional dos feitos relacionados à controvérsia. Além disso, a portaria de anistia do agravado não foi impugnada, nem se apresentou prova que afastasse a presunção de legalidade do ato administrativo. 2. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 1.022). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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