Decisão · STF

STF ARE 1197298 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2019-08-23publicado em 2019-09-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal não pressupõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretas as razões decisórias. Precedentes. 3. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado pelo verbete 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.
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