Decisão · STF

STF RE 1101950 AgR-EDv-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2019-08-14publicado em 2019-09-04
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – MINISTÉRIO PÚBLICO – CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL – PARTICIPAÇÃO – IMPROPRIEDADE. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
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