Decisão · STF

STF ARE 1203640 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2019-08-06publicado em 2019-09-09
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Diferimento de recolhimento de custas. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração de incapacidade financeira. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
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