Decisão · STF

STF Rcl 32220 ED

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2019-06-28publicado em 2019-09-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração na reclamação. Alegada omissão da decisão na análise da tese suscitada pelo ora embargante. Não ocorrência. Pretendida rediscussão da causa. Finalidade para a qual não se presta o recurso. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que a decisão embargada abordou, de forma fundamentada, o ponto colocado em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Simples pretensão de promover a rediscussão do conteúdo do julgado para se fazer prevalecer a tese defensiva. 3. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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