Decisão · STJ

STJ AREsp 2804624

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel. 2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EVILÁZIA APARECIDA HERMES, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel, ajuizada por LAURI FLORO DOS SANTOS, em face da agravante.
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