Decisão · STJ

STJ AREsp 2779525

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO PELA CORTE ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de julgamento antecipado. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das provas documentais e fundamentos essenciais; (ii) é possível o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas; e (iii) há violação ao princípio da livre apreciação da prova e à possibilidade de indeferimento de diligências tidas como protelatórias. 3. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional se confirma quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada as alegações das partes e demonstra, de modo suficiente, a necessidade de dilação probatória para elucidar controvérsia complexa envolvendo a integralização de imóveis em sociedade empresarial, bem como indenização por perdas e danos. 4. A Corte estadual consignou que o julgamento antecipado se deu de maneira precipitada, sem oportunizar a produção de provas fundamentadamente relevantes, sendo que a desconstrução de suas premissas sobre o cerceamento de defesa reverbera em atração dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA., NELSON JOSÉ VÍGOLO, EDILENE PEREIRA MORAIS VIGOLO, GERALDO VÍGOLO e ROSEMARI KONAGESKI VIGOLO (BOM JESUS AGRO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, o qual impugnou o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO DO VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR - NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, MORMENTE DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVAS PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEVIDO NA ESPÉCIE - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade ativa de sócio de pessoa jurídica beneficiada em eventual integralização de imóveis, principalmente, se o seu genitor (antigo proprietário) transfere suas quotas sociais para o requerente e, com isso, a transferência de todos os direitos inerentes à sociedade de um para o outro. Nos termos do artigo 292, inciso II do CPC o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Ocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando necessária a ampla produção de todas as provas em direito admitidas, mormente depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas para formação do livre convencimento do juízo. (e-STJ, fls. 3.392/3.393) Embargos de declaração do acórdão a BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.512). Houve apresentação de contraminuta por LEANDRO MOTTA DA SILVA (LEANDRO) (e-STJ, fls. 3.581/3.598). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a posição processual de Agropecuária Araguari (e-STJ, fls. 3.719/3.720). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA VISLUMBRADO PELA CORTE ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de julgamento antecipado. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das provas documentais e fundamentos essenciais; (ii) é possível o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas; e (iii) há violação ao princípio da livre apreciação da prova e à possibilidade de indeferimento de diligências tidas como protelatórias. 3. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional se confirma quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada as alegações das partes e demonstra, de modo suficiente, a necessidade de dilação probatória para elucidar controvérsia complexa envolvendo a integralização de imóveis em sociedade empresarial, bem como indenização por perdas e danos. 4. A Corte estadual consignou que o julgamento antecipado se deu de maneira precipitada, sem oportunizar a produção de provas fundamentadamente relevantes, sendo que a desconstrução de suas premissas sobre o cerceamento de defesa reverbera em atração dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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