STJ AREsp 2443796
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a asseverar, em abstrato, que a análise recursal não dependia do reexame fático-probatório e a reiterar o mérito do REsp. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no recurso especial, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VANDERLEI BORGES DE PAIVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 305-306, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega: "a matéria objeto, não se refere ao voto divergente, e abaixa repisa-se que encontram-se descritos as infringências as normas federais" (fl. 314, sic). Afirma: "ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra nas súmulas 05 e 07 do STJ, e no objeto do voto divergente do caso em tela, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 315). Reitera os argumentos formulados no especial. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República (em substituição a Subprocurador-Geral da República) Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 341-343). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a asseverar, em abstrato, que a análise recursal não dependia do reexame fático-probatório e a reiterar o mérito do REsp. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no recurso especial, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.