STJ REsp 1997908
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, embora afirmando que a pretensão deduzida em juízo se fundava na anulabilidade do negócio jurídico, deixou de apreciar a alegação de que ele seria absolutamente nulo por inobservância da forma legal. 2. De rigor, nesses termos, reconhecer a omissão de julgamento. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO FÁTIMA ELENICE SOARES, SARA TATIANE RODRIGUES SOARES, PAULO ROBERTO RODRIGUES SOARES e FRANCIELE RODRIGUES SOARES (FÁTIMA e outros) ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reivindicatória, arbitramento de aluguel e indenização por dano moral em face de ROBERTO ARAÚJO DO VALLE, FLORISBELA ALVES DOS SANTOS, CLAUDINEI OLIVEIRA VICENTE e ROSIMEIRE BARBOSA RODRIGUES. Alegaram ser proprietários do lote n. 20, quadra 06, com área de 309 metros quadrados, situado na Rua Alcides Marques, 98, Vila Santa Helena em Lagoa Santa-MG, o qual foi negociado em permuta com ROBERTO ARAÚJO e FLORISBELA pelo terreno situado à Rua João F. Avelar, n. 201, Lapinha, Lagoa Santa-MG. Afirmaram que o terreno da Lapinha não pertencia realmente aos alienantes e que seus verdadeiros proprietários os ameaçaram de despejo, pelo que se viram obrigados a assinar um contrato de comodato para permanecer no imóvel. Asseveraram que ROBERTO e FLORISBELA negociaram o terreno da Vila Santa Helena com os requeridos CLAUDINEI e ROSIMEIRE, que foram imitidos na posse do bem e, agora, não apenas se recusam a devolver o bem, como ainda estão exigindo a outorga de escritura pública para regularização dessa propriedade. Ao final, pugnaram pelo desfazimento de todos os negócios entabulados, com restituição das partes ao estado anterior, o que envolveria, inclusive, a fixação de aluguel pelo uso do imóvel por CLAUDINEI E ROSIMEIRE desde 15/10/2011 e a condenação de ROBERTO e FLORISBELA ao pagamento de danos morais (e-STJ, fls. 1/15). CLAUDINEI e ROSIMEIRE apresentaram contestação, na qual alegaram que adquiriram de boa-fé a posse do lote situado na Vila Santa Helena após negociarem e pagarem integralmente o valor do bem com os requeridos ROBERTO e FLORISBELA. Também apresentaram reconvenção, pleiteando a manutenção definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação de FÁTIMA e outros a formalizarem escritura pública de compra e venda. A sentença rechaçou a preliminar de decadência suscitada pela defesa, afirmando que, no caso, não estriam presentes os vícios de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Em seguida, julgou parcialmente procedente o pedido da ação principal para manter FÁTIMA e outros na posse da fração ideal equivalente a 280 metros quadrados do terreno da Lapinha, bem como condenar ROBERTO e FLORISBELA ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais sofridos. Além disso, julgou procedente os pedidos contidos na ação reconvencional, para manter, definitivamente, CLAUDINEI e ROSIMEIRE na posse do imóvel situado na Vila Santa Helena, outorgando-lhes título judicial para transferência da propriedade da fração ideal com área de 274,98 metros quadrados do referido imóvel (e-STJ, fls. 319-332). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu as preliminares de decadência em relação ao pedido anulatório e de julgamento extra petita em relação à pretensão indenizatória, que haviam sido suscitadas no recurso de apelação interposto por ROBERTO e FLORISBELA. Assim, extinguiu o processo com julgamento de mérito nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - SENTENÇA COM VÍCIO EXTRA PETITA - CONDENAÇÃO DA PARTE COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA - NULIDADE - CONTINUIDADE DO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 3º, II, CPC - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DOLO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178, II, CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA CONSUMADA.