STJ AREsp 2520568
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à gratuidade de justiça e decadência das transações societárias. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo omissão quanto à concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida com base em documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da parte. 5. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo de LUCIA HELENA COSTA para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante (LUCIA HELENA COSTA), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega negativa de vigência aos artigos 489, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, bem como inexistência do óbice da súmula 7 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu mais honorários e a aplicação das multas devidas. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à gratuidade de justiça e decadência das transações societárias. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo omissão quanto à concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida com base em documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da parte. 5. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.