STJ HC 1014643
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de ISABELA SALERNO LIOTA, mas concedi a ordem de ofício para para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. No presente agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que no "presente caso, está configurada a excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, pois, conforme constou na denúncia, o endereço da paciente era utilizado como depósito de drogas para uma facção" (e-STJ fl. 289). Acrescenta que a "concessão de prisão domiciliar por "razões humanitárias" não pode ser deferida, simplesmente porque não encontra amparo legal. Afinal, a sentenciada atualmente cumpre pena, em caráter definitivo, em regime fechado, e o art. 117 da LEP apenas permite prisão domiciliar aos condenados que estejam em regime aberto (inclusive no que diz respeito a sentenciados com filhos menores, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal)" (e-STJ fl. 306). Pede, ao final, "o acolhimento do presente agravo, com a reforma da decisão unipessoal, a fim de que seja negado provimento ao recurso, afastando-se a concessão da prisão domiciliar na hipótese em comento, eis que a medida não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência, diante da NÃO comprovação da imprescindibilidade da apenada para os cuidados da menor, e por fim, por estar a apenada em regime fechado" (e-STJ fls. 308/309). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.