Decisão · STJ

STJ REsp 2213389

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação. 2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INDAIA SERVE SUPERMERCADOS LTDA. (INDAIA), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação que levou à extinção do incidente de cumprimento de sentença, ante a inexigibilidade do título exequendo. Nulidade por falta de intimação da parte ora executada acerca da sentença que lhe impôs a condenação. Incabível condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do vício processual de intimação, ante a inaplicabilidade do princípio da causalidade em seu desfavor. Distinção em relação ao Tema repetitivo nº 410 do STJ. Recurso provido (e-STJ, fl. 126). Nas razões do presente recurso, INDAIA alegou dissídio jurisprudencial, aduzindo que são devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que a execução tenha sido extinta por nulidade processual a que a exequente não deu causa (e-STJ, fls. 137-146). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 154-157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária intimação. 2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. 3. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →