STJ RHC 216919
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva. 4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão. 5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória. 6. A propósito, rememore-se que " .. com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de GUSTAVO HENRIQUE MENDES BELLI, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante no dia 24/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, inicialmente, a admissibilidade do recurso, destacando a tempestividade da interposição diante da publicação da decisão agravada em 04/06/2025, com a protocolização do agravo em 06/06/2025. No mérito, aduz que a decisão monocrática proferida merece reforma, uma vez que estão presentes circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Defende que há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública, evidenciado pela habitualidade criminosa atribuída ao agravado, com base nos registros da CAC e da FAC, bem como pela vinculação a organização criminosa atuante na região, denominada Família Teófilo Otoni (FTO), supostamente ligada ao Comando Vermelho. Aponta que a decisão agravada desconsiderou elementos objetivos constantes dos autos, tais como a apreensão de diversas porções de entorpecentes - 17 buchas de maconha, 09 papelotes de cocaína e 20 pedras de crack - todas fracionadas e embaladas, prontas para a comercialização, circunstância que evidenciaria, a seu ver, a estruturação da atividade criminosa e o modus operandi voltado à traficância habitual. Sustenta, ainda, que a simples primariedade do agravado, por si só, não obsta a imposição da prisão preventiva, sendo irrelevante o fato de os registros anteriores ainda não terem culminado em sentença penal condenatória, na medida em que revelariam possível periculosidade concreta. Defende que os dados produzidos pelos serviços de inteligência da polícia militar gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por prova idônea em sentido contrário. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental, para restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente, observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack, 94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado, tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva. 4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o agravado integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar, sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na ação penal em discussão. 5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de instrução, sem sentença condenatória. 6. A propósito, rememore-se que " .. com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido.