STJ AREsp 2785885
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração por ausência de vícios, sendo considerado intempestivo. 2. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, com decisão publicada em 9/5/2025. A parte agravante opôs novos embargos, não conhecidos por inovação recursal, e interpôs o agravo regimental em 22/6/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de segundos embargos de declaração, não conhecidos por inovação recursal, interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 5. No caso, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo para o agravo regimental, que foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.102.607/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO MAIORCHINI JUNIOR contra decisão de fls. 516/517 em que não conheci do segundo embargos de declaração por ausência de vícios. No presente recurso (fls. 522/534), a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e que houve efetiva contrariedade à norma contida no art. 315, § 2º, IV do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração por ausência de vícios, sendo considerado intempestivo. 2. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, com decisão publicada em 9/5/2025. A parte agravante opôs novos embargos, não conhecidos por inovação recursal, e interpôs o agravo regimental em 22/6/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de segundos embargos de declaração, não conhecidos por inovação recursal, interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 5. No caso, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo para o agravo regimental, que foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não conhecidos por inovação recursal não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.102.607/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.