Decisão · STJ

STJ REsp 2176961

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes. 5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ELIZEU CASSOL SIMÕES fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJRS. Recurso especial interposto em: 25/04/2024. Concluso ao gabinete em: 23/10/2024. Ação: de arbitramento de honorários, ajuizada por MAURÍCIO DAL AGNOL em face do recorrente (e-STJ fls. 3-9). Sentença: julgou parcialmente procedente para arbitrar e condenar o recorrente a pagar, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente a 15% sobre o montante recebido pelo recorrente nos autos do processo nº 001/1.05.2462684-0 (R$ 72.885,31), com correção monetária pelo IGP-M desde a data do recebimento/levantamento do alvará (12/02/2020) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. No tocante aos ônus de sucumbência, condenou ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para o recorrente, e honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção das custas, ante o trabalho exigido e a natureza da demanda, tendo em vista os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao recorrente por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária (e-STJ fls. 2.076-2.081). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.097-2.098).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →