STJ REsp 2014545
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL JORGE MIGUEL BARBOSA da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dei provimento, para reconhecer a prescrição vintenária (fls. 519/525). A parte agravante afirma que "é possível verificar da simples leitura da decisão que foram analisados fatos e provas do processo para se chegar a decisão de provimento do recurso especial, no entanto, a revisão de fático-probatória é vedada por súmula editada pelo próprio tribunal superior" (fl. 548). Aduz que "a decisão se aprofundou na análise do caderno processual, verificando fatos, documentos e checando datas de determinados fatos para considerar nova data de início e fim do prazo prescricional" (fl. 550). No mérito, defende a existência dos marcos interruptivos que afastariam o reconhecimento da prescrição vintenária, em conformidade com o art. 172, V, do Código Civil de 1916 (CC/1976) c/c art. 202, caput e V, do CC/2002 . Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 565/575). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.