Decisão · STJ

STJ AREsp 2787782

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e que esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que levou, consequentemente, à determinação de ressarcimento dos danos materiais. 3. Modificar tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cui da-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recuso especial em razão da Súmula 7 do STJ (fls. 966-971). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 537-538): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 80 DA TJGO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. A seguradora autora/apelante sub- roga-se, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações que competir ao segurado contra o agente causador dos prejuízos por ele sofridos, no caso a ré/apelada, com aplicação da legislação consumerista, porque ocupava o segurado a condição de consumidor na relação primitiva. II. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6o, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que desnecessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O ordenamento jurídico pátrio, como se vê, adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como "risco administrativo", a qual para ser excluída depende da prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; ou que o prejuízo resulta de caso fortuito ou de força maior (artigos 14, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor e 393 do Código Civil). III. A seguradora autora/apelante comprovou por meio de laudo técnico (na realidade, prova documental indiciária) produzido por empresa de reparos de equipamentos eletrônicos, elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, o elo de causalidade entre o dano material que suportou o segurado, usuário dos serviços da concessionária de energia elétrica ré/apelada, e a queda /oscilação de energia elétrica, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso. Em contrapartida, a ré/apelada, apesar de alegar a inexistência de falha na sua prestação de serviço, não logrou êxito em demonstrar a referida excludente de responsabilidade civil, pois, em que pese tenha a capacidade de colacionar no caderno processual relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) hábil a provar a ausência de falha na prestação do serviço, deixa de fazê-lo. IV. O documento apresentado pela ré/apelada em anexo à contestação nada revela sobre a inexistência de interrupção não programada, instabilidade na rede elétrica, oscilação de tensão elétrica, não provando, assim, que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. V. Provada a responsabilidade civil objetiva da ré /apelada pelo dano material suportado pelo segurado e não demonstrada a existência de excludente de responsabilidade, adequada é a condenação da ré/apelada no ressarcimento para a seguradora autora/apelante da quantia que ela quitou, a título de indenização por danos materiais, ao segurado. VI. A Súmula 80 desse egrégio Tribunal de Justiça, ao dispor que "não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa", como se infere dos precedentes que a inspiram, pretende a desconsideração do laudo técnico produzido diretamente pela seguradora, do orçamento transvestido em laudo técnico, do documento genérico, o que não se vislumbra presente na situação em apreço. A ré/apelada, ao refutar o laudo técnico anexado à inicial, o faz de forma leviana, com meras alegações, sem trazer sequer indícios de que esse é inverídico ou fraudulento. VII A sentença combatida deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial de reparação. VIII. Com suporte nos artigos 82, § 2o, e 85, caput, do Código de Processo Civil/2015, a ré/apelada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento aos pressupostos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil/2015, devem ser estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 565-573). Nas razões do agravo interno, alega a agravante a não incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta, outrossim, que "a discussão proposta pela agravante é puramente de direito e que não há matéria fática em discussão. O ponto central da insurgência recursal se resume à violação perpetrada à regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC" (fl. 981). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 999-1.003. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e que esta não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que levou, consequentemente, à determinação de ressarcimento dos danos materiais. 3. Modificar tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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