Decisão · STJ

STJ AREsp 2567035

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A parte alega omissão do julgado quanto à tese de insuficiência de provas para a condenação. 3. Não se verifica o vício apontado, uma vez que a falta de exame da questão deduzida é decorrência do juízo negativo de admissibilidade recursal. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, é inviável avançar para a análise de mérito do recurso não conhecido. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO DANIEL DA SILVA SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma. A defesa sustenta a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial e aquela proferida no AResp não conhecido (Súmula n. 182 do STJ) haveriam deixado de analisar diversos pontos relevantes da argumentação defensiva. O advogado reitera as considerações de mérito do REsp inadmitido. Afirma que a condenação foi mantida com base em fundamentos que não enfrentaram a tese de ausência de provas conclusivas quanto à autoria e à materialidade do delito. Aponta, inclusive, que não há certeza de que o veículo utilizado seria aquele vinculado à subtração, tampouco de que o pneu recuperado pertencesse à vítima, pois não foi apresentado nenhum comprovante fiscal ou prova direta nesse sentido. Para o recorrente, a prova testemunhal seria inconclusiva, e nenhuma pessoa haveria reconhecido os acusados na cena do crime ou confirmado, em juízo, a versão adotada na sentença condenatória. Assim, o Tribunal de origem haveria violado os arts. 402 e 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência, previstos na Constituição Federal. Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja conhecido o recurso especial e reformado o acórdão recorrido. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A parte alega omissão do julgado quanto à tese de insuficiência de provas para a condenação. 3. Não se verifica o vício apontado, uma vez que a falta de exame da questão deduzida é decorrência do juízo negativo de admissibilidade recursal. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, é inviável avançar para a análise de mérito do recurso não conhecido. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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