STJ REsp 2168564
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005) , ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, considerando que cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de fls. 158/164. A parte agravante alega que a decisão agravada violou o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, ao transferir atos de constrição do juízo da execução fiscal para o juízo da recuperação judicial. Sustenta que a cooperação jurisdicional só deve ocorrer para substituição de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial. Afirma que os valores penhorados não são bens de capital essenciais, portanto, não deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 179). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005) , ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, considerando que cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.