STJ AREsp 2286106
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORES ACRESCIDOS ENCARGOS DE MORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto nesta instância em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negou provimento (fls. 657/661). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) quanto à violação do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) e do princípio da não surpresa, sustenta que não se trata de adoção de "fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes" (fl. 668), mas sim de uma efetiva surpresa, pois foi incumbida, apenas quando proferida a sentença, de apresentar documentos que comprovassem o atraso nos pagamentos; (2) não foi pleiteada a inversão do ônus da prova e, assim, não incidiria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (3) não há razão para a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que "a existência de atraso não está em discussão, mas a inexistência de pagamento antes do ajuizamento da ação, como alegado pela Administração, que não logrou comprovar tal fato - como confirmado pela prova técnica QUE NÃO FOI QUESTIONADA OU IMPUGNADA" (fl. 672). Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, porque é omisso e contraditório nos seguintes pontos: (1) Contradição quanto ao ônus probatório: o acórdão reconhece que a municipalidade alegou ter pago os valores antes do ajuizamento da ação, mas contraditoriamente afirma que ela não comprovou que os pagamentos foram recebidos com atraso - o atraso no pagamento é fato incontroverso e nunca precisou ser provado; (2) Omissão sobre a controvérsia real: deixou-se de reconhecer que o ponto controvertido não era a existência do atraso (que é incontroverso), mas sim se tinha havido ou não pagamento dos acréscimos antes do ajuizamento da ação; (3) Omissão quanto aos documentos apresentados: foi reconhecido que a municipalidade havia apresentado documentos para confirmar o alegado pagamento, mas omitiu-se ao não destacar que tais documentos não se relacionavam às parcelas efetivamente pleiteadas na ação; (iv) Contradição no tratamento da prova pericial: reconheceu-se que a perícia tinha se baseado em critérios contratuais e elementos fornecidos pelas partes, mas afastou injustificadamente a conclusão técnica não impugnada pelo devedor, qualificando-a como "apenas mais um dos elementos da formação da convicção do julgador" sem justificar adequadamente seu afastamento; (v) Omissão quanto ao reconhecimento do débito: não foi considerado que tinha havido o reconhecido da procedência do pleito pela própria administração ao alegar que os valores já haviam sido pagos - a prova apresentada do suposto pagamento se referia a contrato e período distintos dos objetos da ação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 680). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALORES ACRESCIDOS ENCARGOS DE MORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto nesta instância em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.