STJ AREsp 2766479
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não obstante o entendimento desta Corte de que " .. os sócios têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas contra sócio administrador" (AgInt no AgInt no AREsp n. 994.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2017), o Tribunal foi categórico quanto à ausência de hierarquia entre as sócias, todas elas administradoras, a teor de disposições do contrato e que não houve comprovação de afastamento da autora da administração. A reversão do julgado, neste contexto, demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUZANA BELLINGHAUSEN DE CASTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 257-261): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 77-78): Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Sentença de procedência - Primeira fase - Condenação das rés à prestação das contas solicitadas na inicial, sob pena de não poderem impugnar as que a autora apresentar - Insurgência das requeridas - Julgamento conjunto - Pedido de sustentação oral formulado por uma das agravantes que deve ser rejeitado - Recurso que não versa sobre tutela de urgência ou da evidência e não admite sustentação oral - Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade - Aplicação do disposto no art. 937, VIII, do CPC e art. 146, III, §4º, do Regimento Interno desta Corte Estadual - Impossibilidade de prestação de contas pelas demais sócias quando há administração conjunta da sociedade empresarial - Ausência de demonstração do afastamento da autora/agravada da administração da sociedade - Únicos documentos apresentados nos autos de origem que foram o contrato social e procurações assinadas pelas corrés - Contrato social que indica as 3 sócias ostentarem a condição de sócias administradoras da sociedade - Assinatura de procurações e eventuais documentos por apenas 2 sócias/administradoras, as corrés Vilma e Amarylis, não indicam o afastamento da autora Suzana - É ônus do sócio investido na administração comprovar que foi exonerado desse poder ou impedido de acessar os livros e documentos da sociedade, do qual a autora não se desincumbiu - Precedentes desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Sentença reformada para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, invertendo-se o ônus sucumbencial - RECURSOS PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 122-126). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC não esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Acresce alegação de que inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, pois "trata-se única e exclusivamente de matéria de Direito, inexistindo em absoluto pretensão ou necessidade de que seja reexaminada questão de fato ou prova, a ensejar também aqui o provimento do Recurso Especial" (fl. 270). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 279-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não obstante o entendimento desta Corte de que " .. os sócios têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas contra sócio administrador" (AgInt no AgInt no AREsp n. 994.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2017), o Tribunal foi categórico quanto à ausência de hierarquia entre as sócias, todas elas administradoras, a teor de disposições do contrato e que não houve comprovação de afastamento da autora da administração. A reversão do julgado, neste contexto, demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.