STJ AREsp 2869952
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KELLY CRISTINA ATHAYDE contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 378-379). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE COM NOVO PRAZO CONCEDIDO À AGRAVADA PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EVIDENCIADO EQUÍVOCO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. DEVER DE OBEDIÊNCIA AO V. ACÓRDÃO LAVRADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007530-16.2024.8.19.0000, POR ESTA COLENDA CÂMARA, QUE APENAS PRORROGOU O PRAZO DE 15 DIAS PARA 60 DIAS, À LUZ DO ART. 30, CAPUT, DA LEI 9.514/97, DEVENDO O PRAZO FLUIR DA DATA DA CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA LIMINAR RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravante impugna todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). " (fl. 389). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 394). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.