STJ AREsp 2936496
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados. apontamento de violação a norma constitucional. impossibilidade. ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, pois apontada somente pretensa ofensa a norma constitucional, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial e se possível o apontamento de ofensa a norma constitucional. Além disso, saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, que exige a demonstração clara da ofensa ao dispositivo de lei (Súmula n. 284/STF). 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar pretensa violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não procede ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 71 e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.726/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MOACIR JUNG contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 2.495/2.496) que não conheceu do recurso, em virtude da falta de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, pois apontada somente pretensa ofensa a norma constitucional, e pela não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões recursais (fls. 2.501/2.507), a defesa afirma, em suma, que teria apontado expressamente violação aos arts. 621, III, do CPP e 305 e seguintes do CPC e que no agravo citou ainda o art. 381, §5º, do CPC. Aduz, ainda, que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, apontando julgado divergente do TJSP. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 2.520/2.527). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados. apontamento de violação a norma constitucional. impossibilidade. ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, pois apontada somente pretensa ofensa a norma constitucional, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial e se possível o apontamento de ofensa a norma constitucional. Além disso, saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, que exige a demonstração clara da ofensa ao dispositivo de lei (Súmula n. 284/STF). 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar pretensa violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não procede ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 71 e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.726/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.