Decisão · STJ

STJ REsp 2197554

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO SEM CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito". (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025) 2. Hipótese na qual não houve comprovação da existência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional, tampouco de acompanhamento da carga horária e da frequência do apenado, o que inviabiliza o aproveitamento do curso para fins de remição. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HÉLIO JUNIO SANTOS ANDRADE contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, o qual havia reconhecido o direito do reeducando à remição de 15 dias de pena pela conclusão de curso profissionalizante realizado na modalidade de ensino à distância, ministrado pela instituição CENED. No presente agravo, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que o acórdão estadual está em consonância com o artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, que não impõe como requisito para a remição a existência de convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional. Sustenta que a interpretação conferida pela decisão agravada impõe requisito não previsto em lei, e que o Tema 1.236, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda se encontra pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO SEM CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito". (AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025) 2. Hipótese na qual não houve comprovação da existência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional, tampouco de acompanhamento da carga horária e da frequência do apenado, o que inviabiliza o aproveitamento do curso para fins de remição. 3. Agravo regimental não provido.
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