STJ AREsp 2907230
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na decisão recorrida, impediu-se o prosseguimento do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANILO APARECIDO DE SOUZA SPAGNOL agrava de decisão em que a Presidência do STJ não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos de mérito e, ao final, afirma que as teses apresentadas envolvem matéria de direito, o que impede a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora -Geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 529-533). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na decisão recorrida, impediu-se o prosseguimento do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento. 3. Agravo regimental não conhecido.