STJ REsp 2197919
CIVILRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que se alega indevida negativa de cobertura de exame prescrito para beneficiária diagnosticada com câncer de mama. 2. Recurso especial interposto em 30/08/2024 e concluso ao gabinete em 05/03/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no exterior (Mammaprint), para o tratamento de beneficiária diagnosticada com câncer de mama. III. Razões de decidir 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF). 5. A interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional. 6. Salvo por força de cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por LEA MANZINI GONTIJO DA COSTA em face de UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando a negativa indevida de cobertura do exame Mammaprint (teste genômico), prescrito pela médica assistente para determinar o melhor tratamento para a beneficiária, diagnosticada com câncer de mama. Sentença: julgado procedente o pedido.