STJ AREsp 2824900
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e na incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por sua correção, uma vez que o recorrente não demonstrou analiticamente como a moldura fática do seu caso se assemelha àquela do julgado paradigma invocado. 4. A alegação do agravante de que a análise sobre a suficiência do cotejo seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não se sustenta, pois a demonstração da divergência jurisprudencial é um pressuposto de admissibilidade do recurso. 5. A falta de um cotejo analítico pormenorizado, que confronte as premissas fáticas e jurídicas dos julgados, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.356.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.340.943/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Pedro Giubel contra decisão que não conheceu do recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e na incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia (e-STJ fls. 2487-2489). O recorrente alegou que a decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Argumentou que o cotejo analítico entre os julgados foi realizado, sendo suficiente para suprir a exigência legal e fazer com que o recurso seja admitido (e-STJ fls. 2499-2500) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e na incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por sua correção, uma vez que o recorrente não demonstrou analiticamente como a moldura fática do seu caso se assemelha àquela do julgado paradigma invocado. 4. A alegação do agravante de que a análise sobre a suficiência do cotejo seria subjetiva e de competência exclusiva do órgão colegiado não se sustenta, pois a demonstração da divergência jurisprudencial é um pressuposto de admissibilidade do recurso. 5. A falta de um cotejo analítico pormenorizado, que confronte as premissas fáticas e jurídicas dos julgados, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, bem como a falta de cotejo analítico entre os julgados, configura fundamentação deficiente que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.356.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.340.943/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.