STJ AREsp 2269944
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A reanálise do entendimento da Corte de origem de que os vícios decorreram de descumprimento contratual pela má execução da obra e inadequação ou má qualidade do material utilizado, passível de indenização, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (BEQUISA), nos autos da ação de reparação por danos por descumprimento contratual ajuizada por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTACIMENTO (CONAB), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. VÍCIOS DECORRENTES DE MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO COJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.701) Em suas razões, BEQUISA combate a decisão agravada alegando que houve (1) omissão quanto a alegada natureza do contrato firmado entre as partes; (2) necessidade de esclarecimento para a não aplicação do Decreto n. 20.910/1932, considerando a relação jurídica entre as partes; (3) ausência de análise dos requisitos previstos no art. 1.245 do CC/16; (4) falta de apreciação do dissídio jurisprudencial invocado; e (5) inaplicabilidade dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 2.714/2.734). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.738/2.762). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A reanálise do entendimento da Corte de origem de que os vícios decorreram de descumprimento contratual pela má execução da obra e inadequação ou má qualidade do material utilizado, passível de indenização, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.