STJ REsp 2130512
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial, apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente. Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto, o que caracteriza omissão. 2. Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do segurado não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Luiz Ferreira Filho contra decisão que deu provimento ao recurso especial, em virtude de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC. Sustenta o ora embargante que aquele decisório (fl. 435): .. está em contrariedade com a Súmula nº 07 desta Eg. Corte da Cidadania, pois, conforme se extrai, com as devidas vênias, claramente do voto do julgamento do recurso de Embargos de Declaração no d. Tribunal a quo, conforme documento de nº 120, a matéria foi "minuciosamente analisada", fazendo referência às palavras do i. Desembargador Federal Relator, além do que a análise de uma suposta intermitência na exposição aos agentes nocivos acarretará novo exame da quaestio facti e reexame das provas constantes nos presentes autos, o que é vedado ao jurisdicionado (REsp 2140520 (2024/0154233-3 - 10/09/2024), assim como o fato de constar em LTCAT a declaração de intermitência não enseja o automático reconhecimento pelo Poder Judiciário, o qual analisará se tal declaração está de acordo com o conceito de habitualidade e permanência, o que foi minuciosamente analisado pelo Tribunal a quo, entendendo que a exposição aos agentes nocivos não necessita ocorrer durante todo o período laboral, mas sim deve-se analisar as condições de trabalho e as atividades desempenhadas pelo segurado, sendo a exposição inerente às atividades desempenhadas no cargo exercido pelo Autor, ora Agvte., qual seja, operador de elevatória de água e esgoto, agente de saneamento B e D, reconhecendo a permanência do risco à exposição a tais agentes nocivos, entendimento este sim que retrata a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, neste sentido os seguintes PRECEDENTES: REsp 1468401, AREsp 2676260, REsp n. 2.189.40; Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 454). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial, apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente. Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto, o que caracteriza omissão. 2. Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do segurado não provido.