Decisão · STJ

STJ AREsp 2868892

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREA PORTO LAGE NADUR MOTTA contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.021-1.022). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 939): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECUSAL - ATO INCOMPATÍVEL COM O DIRETO À GRATUITADE - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - REVELIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONFIRMADA - PRECLUSÃO TEMPORAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Postulada a justiça gratuita em grau recursal ao mesmo tempo em que se comprova o recolhimento do preparo, há de ser indeferida a gratuidade, por este último se tratar de ato incompatível com a hipossuficiência financeira alegada pela parte, incidindo a preclusão lógica sobre o pedido. 2. Nos termos do art. 239, §1º, CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3. Em grau recursal, somente é dado ao réu revel alegar matérias cognoscíveis de ofício, relativas a direito e a fato superveniente ou que, por expressa previsão legal, possam ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342 do CPC). 4. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 974-980). A agravante alega que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois não foi permitido produzir provas, e que a decisão violou sua imunidade judiciária como advogada, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal e no art. 2, § 3º, da Lei n. 8.906/94. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e não enfrentou adequadamente as questões levantadas, especialmente em relação à imunidade judiciária e à assistência judiciária gratuita. A agravante requer a inversão do ônus da sucumbência, caso o agravo seja provido, e a condenação do agravado nas custas e honorários advocatícios. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.041). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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