Decisão · STJ

STJ AREsp 2812545

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. recurso especial desprovido. pretensão do ministério público estadual de homologação de falta grave e regressão de regime por violações de zona de Monitoramento eletrônico. Sanção de advertência aplicada. possibilidade. incidência do óbice da súmula N. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento eletrônico. 2. O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de advertência seria condizente com as violações da zona de monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado ou se seria necessária a homologação de falta grave e a regressão do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça considerou que a sanção de advertência deveria ser mantida, pois (i) o apenado compareceu para justificá-las, o que demonstrava que ele não tinha fugido e ainda buscava purgar a pena; (ii) no tempo da liberdade supervisionada, não havia notícias do envolvimento do apenado em práticas delitivas; e, (iii) a advertência é uma das medidas sancionatórias que pode ser motivadamente adotada pelo julgador. 5. A aplicação da advertência está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, sendo uma das medidas sancionatórias previstas na Lei de Execução Penal. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sanção de advertência pode ser aplicada em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, arts. 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 137/141, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Parquet estadual e, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, o Parquet estadual reitera que o agravado teria praticado 25 violações da área de monitoramento eletrônico em um intervalo de 3 meses, evidenciando a incompatibilidade do agravado com o regime de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Reafirmou que, no caso, a aplicação da sanção de advertência não seria razoável e proporcional. Sustentou que o caso seria de conferir nova valoração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial a fim de homologar falta grave, revogar prisão domiciliar e regredir o regime prisional do agravado. É o relatório. EMENTA direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. recurso especial desprovido. pretensão do ministério público estadual de homologação de falta grave e regressão de regime por violações de zona de Monitoramento eletrônico. Sanção de advertência aplicada. possibilidade. incidência do óbice da súmula N. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento eletrônico. 2. O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de advertência seria condizente com as violações da zona de monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado ou se seria necessária a homologação de falta grave e a regressão do regime prisional. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça considerou que a sanção de advertência deveria ser mantida, pois (i) o apenado compareceu para justificá-las, o que demonstrava que ele não tinha fugido e ainda buscava purgar a pena; (ii) no tempo da liberdade supervisionada, não havia notícias do envolvimento do apenado em práticas delitivas; e, (iii) a advertência é uma das medidas sancionatórias que pode ser motivadamente adotada pelo julgador. 5. A aplicação da advertência está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, sendo uma das medidas sancionatórias previstas na Lei de Execução Penal. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sanção de advertência pode ser aplicada em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, arts. 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
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