STJ AREsp 2873016
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos anteriores, alegando que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos utilizados para justificar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ requer a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que não foi feito. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 282 do STF exige a indicação específica do enfrentamento da tese pela instância de origem, o que não ocorreu. 8. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GEOVANE SOARES MACHADO (2008/2021) contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2002/2003). No presente agravo regimental (fls.2008/2021) a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos anteriores, alegando que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos utilizados para justificar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ requer a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que não foi feito. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 282 do STF exige a indicação específica do enfrentamento da tese pela instância de origem, o que não ocorreu. 8. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282.