STJ AREsp 2776490
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919 DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local quanto a verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE SOUZA TESOLIN (RENATO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E DE ANTECIPAR A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA ORIENTAÇÃO Nº 4 NO AGRG NO ARESP Nº 557.313/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 100/104). Embargos de declaração opostos por RENATO foram rejeitados (e-STJ, fls. 157/161). Nas razões do agravo, RENATO apontou: (1) nulidade da decisão genérica por ausência de fundamentação específica, violando o art. 489, § 1º, III e V, do CPC; (2) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão recorrido examinado adequadamente as matérias suscitadas; (3) desnecessidade de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (4) precedentes invocados na decisão agravada que não se aplicam ao caso; e (5) prequestionamento implícito e ficto relativo aos arts. 926 e 927, V, do CPC, afastando o óbice da Súmula n. 211/STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 287/294). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RENATO apontou: (1) violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 919, §1º, 926 e 927, V, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (2) contrariedade aos arts. 14 da Lei nº 4.829/1965 e 919, §1º, do CPC, uma vez que, ao exigir o preenchimento de requisito não descrito na legislação rural, foi afastada a probabilidade do direito e, por consequência, o pedido de suspensão dos autos de execução e a concessão da liminar para a retirada da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; (3) a possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial pautado em cédula de crédito rural, quando há discussão a respeito da possibilidade, ou não, de prorrogação do crédito, nos termos do art. 926 e 927, IV, do CPC; e (4) a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 224/246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919 DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local quanto a verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.