STJ HC 1013356
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP. 7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas. 8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR CERIMELE DA SILVA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, apontando ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar. Ressalta possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e matrícula em curso superior, além de histórico profissional como professor de judô. Alega participação periférica no evento criminoso, não tendo utilizado arma de fogo, tampouco exercido função de liderança, e nega qualquer envolvimento com organização criminosa. Afirma que a prisão se baseia em presunções genéricas e que não há elementos que demonstrem periculum libertatis apto a justificar a medida extrema. Destaca, ainda, que outro suposto coautor, JOSÉ VINICYUS BORBA RAMOS, detido no mesmo contexto fático e com conduta semelhante, foi beneficiado com liberdade provisória, sendo, portanto, cabível a extensão do benefício com base no princípio da isonomia. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, asseverando que não há elementos concretos que demonstrem a insuficiência dessas medidas. Requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o consequente provimento do agravo regimental, para que a ordem de habeas corpus seja concedida, revogando-se a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos. 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP. 7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas. 8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido.