Decisão · STJ

STJ AREsp 2940871

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tribunal do júri. Soberania dos veredictos. DOSIMETRIA. Recurso ESPECIAL não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente considerando o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo. 3. Outra questão em discussão é a alegação de erro na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão, sem que nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados, ao acolher a tese acusatória, encontra amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 6. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, impedindo o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, impede o processamento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1782632/MG, Relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019; STJ, HC n. 477.555/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCELO MACHADO GUEDES em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 121, § 2º, II, e 59, ambos do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sem analisar adequadamente as provas colhidas, especialmente o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo. Afirma, ainda, que houve erro na dosimetria da pena, pois a pena-base foi fixada em 18 anos de reclusão, apesar de nenhuma circunstância judicial ter sido valorada negativamente. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. Nesta instância, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tribunal do júri. Soberania dos veredictos. DOSIMETRIA. Recurso ESPECIAL não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente considerando o depoimento da esposa da vítima, que não presenciou o disparo. 3. Outra questão em discussão é a alegação de erro na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão, sem que nenhuma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados, ao acolher a tese acusatória, encontra amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 6. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, impedindo o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão dos jurados, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A alegação genérica de ausência de fundamentação na dosimetria da pena, sem demonstração específica, impede o processamento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1782632/MG, Relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019; STJ, HC n. 477.555/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019.
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