Decisão · STJ

STJ AREsp 2933497

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Como é de conhecimento, " a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados. 4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova, demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO PEREIRA contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consta dos autos que o agravante foi condenado, nos autos à pena de 74 (setenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, por quatro vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no art. 125, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado da condenação, teria ocorrido a retratação de testemunhas, o que levou a defesa a apresentar pedido de justificação criminal, o qual foi deferido no primeiro grau de jurisdição. Contudo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS interpôs recurso de apelação sustentando a ausência de evidências de provas novas supervenientes à condenação capaz não havendo justificativa para a reinquirição de testemunhas. O apelo do parquet foi provido, nos moldes sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 159/161): EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. MATÉRIA CONTESTADA NA ORIGEM. CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Ao exame da preliminar de não conhecimento, observa-se que inexiste a preclusão invocada nas contrarrazões porquanto, instado a manifestar-se em primeiro grau, o órgão ministerial apresentou parecer desfavorável à justificação, ao aduzir a impossibilidade de reabertura da instrução e inexistência de provas novas aptas a fundamentar o pedido. 2. A matéria atinente à plausibilidade das pretensas declarações fazer prova nova, além de ter sido contestada pelo órgão ministerial, constitui matéria de mérito recursal, pelo que o recurso comporta conhecimento. PLEITO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS TESTEMUNHAS. COISA JULGADA. 3. Considerando que o art. 3º do Código de Processo Penal permite interpretação extensiva e aplicação analógica - admite-se a propositura de Produção Antecipada de Prova visando instruir futura ação de Revisão Criminal, conforme art. 381, III, do Diploma Adjetivo Civil 4 . Na espécie, embora a defesa afirme que a maioria das testemunhas já ouvidas prestaram declarações extrajudiciais por instrumento público, com conteúdo novo, o qual não constava nos autos, com o suposto condão de inocentar o apelante, não se demonstrou que, na ocasião, os Jurados decidiram com lastro em depoimentos falsos, de sorte que tal pretensão não se amolda à hipótese de prova nova para fins de justificação criminal. 5. Ademais, ao menos em relação a parte considerável das testemunhas - Simonia Saraiva Feitosa, Claudionor Feitosa Pereira, Maria de Jesus Gomes Pereira, Francisca Carla Gomes Pereira, Sebastião Feitosa Pereira, Maria dos Prazeres Feitosa Pereira e Oliveira Feitosa Pereira, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto a pretensa justificação criminal já foi anteriormente examinada por este Tribunal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0003449-21.2022.827.2700, ocasião na qual se registrou que a defesa não cuidou em demonstrar a necessidade e viabilidade da produção da prova requestada na origem, notadamente porque não se constatou, indene de dúvidas, que o Conselho de Sentença baseou-se, especificamente, nas declarações das sobreditas testemunhas para lastrear o édito condenatório, haja vista que outras, além das citadas, foram arroladas pela defesa e pela acusação, tendo, certamente, contribuído para o convencimento dos jurados. 6. No ponto, a matéria foi submetida ao e. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no HC 169.137/TO, que julgou o caso apontando "que as pessoas indicadas pela defesa para serem reinquiridas foram, quase em sua totalidade, arroladas pelo Ministério Público e ouvidas na 1ª e 2ª etapas do rito bifásico do Tribunal do Júri, quando também foi oportunizada à defesa técnica suas indagações a elas, de modo que o pedido de reinquirição não se amolda ao conceito de prova nova, exigido para o conhecimento da revisão criminal, conforme o art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, aquelas que não foram ouvidas foram dispensadas sem qualquer insurgência da defesa." REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO CONSTAVA NA JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. 7 . Raciocínio idêntico se aplica em relação à testemunha não arrolada na justificação criminal acobertada pela coisa julgada - Vanessa Feitos Pereira, já que esta também já havia testemunhado em Juízo, consoante se extrai do Termo de Audiência e AUDIOMP312, registrados no evento 100, dos autos da ação penal nº 5021657-90.2013.827.2729, não sendo crível sua nova inquirição, porquanto não se baseia em fato novo, distinto daquele discutido na ação penal. TESTEMUNHA NÃO OITIVADA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 8. Por fim, em relação à testemunha Francisco Freire Catingueiro, sem imiscuir no mérito da justificação, matéria que seria reservada à eventual Revisão Criminal, o seu conteúdo não constitui prova nova, na medida em que a circunstância de tal testemunha supostamente ter realizado a compra de imóvel do corréu Cícero - cujo valor seria para pagar um pistoleiro - consta desde o relatório policial, quando Cícero teria confessado a contratação de terceira pessoa para executar o crime. 9. Ora, considerar as pessoas que fizeram negócio com Cícero em datas anteriores aos delitos abriria um leque de possibilidades das quais a defesa constituída poderia ter diligenciado à época, caso considerasse importante levar ao Tribunal do Júri informações sobre os negócios do corréu, já que aquele teria sido confesso quanto aos fatos, e, especificamente, em relação à suposta contratação de pistoleiro, sendo indiferente, pois, a oitiva de alguma testemunha que supostamente o ouviu dizer ter sido o autor, e como teria levantado determinada quantia para pagar o executor. 10. Apelação conhecida e provida, para que seja indeferida a justificação criminal. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 219/220). Nas razões do recurso especial, alega a defesa violação dos artigos 381, III e 621, II e III, ambos do CPP e do artigo 502 do CPC. Sustenta que que a pretensão é obter confissões de falso testemunho, no intuito de provar que a condenação foi baseada em falsas declarações das testemunhas. Assim, afirma o acórdão errou ao considerar que as testemunhas seriam apenas "reinquiridas", quando na verdade busca-se a confissão do falso, ressaltando que é necessário diferenciar "prova do falso" de "fato/prova nova". Alega que o Tribunal de origem analisou de forma indevida matéria reservada à revisão criminal. Aduz não haver coisa julgada pois não há identidade das ações. A decisão agravada entendeu que a pretensão defensiva consistia, em verdade, em tentativa de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Além disso, consignou que as retratações não constituiriam prova nova apta a justificar o deferimento da justificação criminal, por não haver demonstração de sua influência determinante no veredicto do Tribunal do Júri, destacando ainda que parte das testemunhas já teve a matéria apreciada anteriormente. No presente agravo regimental, a defesa insiste na distinção entre reinquirição de testemunhas e confissão de falso testemunho, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório e que a prova pretendida seria nova, apta a fundamentar futura revisão criminal. Alega, ainda, que não se configuraria óbice da Súmula 7/STJ, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Como é de conhecimento, " a justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados. 4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova, demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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