STJ AREsp 2891980
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUPERVIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 461/463). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO FLUMINENSE (SUPERVIA) - COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (§6º DO ART. 37 DA CF E ARTS. 14 E 22 DO CDC) - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE (ARTS. 734 E 735 DO CC) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM (SÚM. 343 DO TJRJ) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de transportes ferroviários (SUPERVIA) a indenização decorrente de acidente no interior de vagão de trem, na Estação Central do Brasil. 2. Dano moral configurado. Tratando-se de acidente no interior de composição metroviária, com evidente violação da saúde, da integridade física e do dever de segurança, a concessionária de serviços públicos não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade, submetendo-se à responsabilização objetiva de que tratam os arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de incolumidade que é inerente ao contrato de transporte (arts. 734 e 735 do Código Civil). 3. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para a vítima do acidente se mostra proporcional e razoável, insuscetível de modificação nesta instância recursal pela aplicação da Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Apelação conhecida e não provida (e-STJ, fls. 328/329). Nas razões do seu inconformismo, SUPERVIA alegou ofensa aos arts. 373, I e 1.022, II, do NCPC, 186, 406, 738, 884, 944 e 945, todos do CC/2002, e 14, § 3º, II, do CDC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso; (2) a agravada não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, porque não ficou comprovado que as alegadas lesões decorreram de falha na prestação de seu serviço; (3) as provas não demonstram a ocorrência de ato ilícito, nem de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano causado, o que afasta o dever de indenizar; (4) deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, aliada a fato exclusivo de terceiro, pois a queda ocorreu em virtude de um empurrão, o que configura ato de terceiro; (5) a vítima concorreu culposamente para a ocorrência do dano e, por isso, a indenização deve ser reduzida em 50%; (6) o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais beira o enriquecimento sem causa; e (7) o termo inicial dos juros, em relação ao dano moral, deve ser contado a partir da publicação da sentença/acórdão ou, ao menos, da data da citação. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 437). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura ausência de sucumbência. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.