STJ RHC 217785
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso , a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado. Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ANDRÉ MACIEL MESQUITA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 438/447). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao manter a custódia cautelar, ao argumento de que a fundamentação estaria apoiada em elementos genéricos e insuficientes para justificar a medida extrema. Alega, inicialmente, que a prisão foi baseada na reincidência específica, na apreensão de 200g de cocaína e 84g de maconha e na existência de uma única outra ação penal em curso por furto qualificado, sem violência ou grave ameaça, fatores que, segundo defende, não constituem, de forma isolada, fundamentação idônea para a prisão. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não destoa significativamente do quantitativo necessário para a configuração do tipo penal do tráfico de drogas, sendo elemento inerente à própria descrição típica do delito, e que, portanto, sua invocação como justificativa para a custódia antecipada implica afronta ao artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a reincidência específica, por si só, não autoriza a prisão preventiva se ausentes outros fundamentos concretos, especialmente quando o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. No tocante à existência de outra ação penal, argumenta que tal circunstância, por se tratar de processo único e por crime sem violência, não evidencia risco de reiteração delitiva apto a ensejar a prisão cautelar. Aduz, ademais, a ausência do fumus comissi delicti, destacando que o agravante assumiu apenas a posse da maconha apreendida, destinada ao consumo próprio, conforme seu histórico de dependência química, e que não há qualquer indicativo concreto de envolvimento com o tráfico. Ressalta a inexistência de flagrante em ato típico de mercancia e a falta de provas que afastem sua condição de usuário. Por fim, impugna a legalidade da busca domiciliar que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes, sob o argumento de que se originou de denúncia anônima contra pessoa diversa (JOÃO VICTOR), com quem o paciente apenas se encontrava no momento da abordagem. Argumenta que tal diligência foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, circunstância que violaria o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, ensejando a ilicitude da prova e de suas derivações. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso , a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado. Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e 84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.