STJ HC 1009798
CIVILAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo. 2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio. 3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício. 4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ROGERIO DE SOUZA LOPES contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu ordem de ofício para desclassificar sua conduta de tráfico de drogas para porte para consumo próprio, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, em razão da apreensão de 25,68 gramas de crack. A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência de provas quanto à destinação mercantil do entorpecente, bem como bis in idem na valoração da reincidência. O recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a tese de ausência de provas quanto à traficância e postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a ordem. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental contra essa decisão, reafirmando a ausência de elementos probatórios que justificassem a condenação pelo crime de tráfico. Ao julgar o agravo regimental, a decisão ora agravada reconsiderou o entendimento anterior e, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo próprio, em atenção ao princípio in dubio pro reo. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou agravo regimental contra essa decisão, sustentando a inviabilidade de reexame fático-probatório na via do habeas corpus, a impossibilidade de concessão de ordem de ofício em tais moldes, bem como a presença de elementos consistentes a confirmar a prática do crime de tráfico, tais como a quantidade de droga, a balança de precisão e a quantia em dinheiro apreendida. Busca, assim, a reforma dessa decisão, pleiteando o restabelecimento da condenação originária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da existência de dúvidas relevantes sobre a destinação da droga apreendida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo. 2. A inexistência de provas seguras e inequívocas quanto à mercancia impede a condenação por tráfico, impondo a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio. 3. Não há falar em reexame de fatos e provas por parte da decisão agravada, que apenas reconheceu a dúvida razoável quanto à prática do tráfico, suficiente para ensejar a concessão do writ de ofício. 4. Ausentes elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, resta inviável o provimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.