Decisão · STJ

STJ AREsp 2780064

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o referente à deficiência na indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), além da incidência das Súmulas 7/STJ e da inexistência de afronta a dispositivo federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência ou erro na indicação de norma federal violada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência na indicação do dispositivo legal violado, fundamento autônomo da decisão agravada, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 5. O agravo interno tampouco demonstrou elementos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, limitando-se a alegações genéricas acerca do mérito da controvérsia, o que é insuficiente para infirmar a inadmissibilidade declarada. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que não basta a interposição de agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada; é imprescindível que a parte recorrente observe o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 801/802). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 806/816). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 820/832). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o referente à deficiência na indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), além da incidência das Súmulas 7/STJ e da inexistência de afronta a dispositivo federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência ou erro na indicação de norma federal violada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência na indicação do dispositivo legal violado, fundamento autônomo da decisão agravada, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 5. O agravo interno tampouco demonstrou elementos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, limitando-se a alegações genéricas acerca do mérito da controvérsia, o que é insuficiente para infirmar a inadmissibilidade declarada. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que não basta a interposição de agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada; é imprescindível que a parte recorrente observe o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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