Decisão · STJ

STJ REsp 1939864

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-05-21publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior migração para plano individual sem comprovação de equivalência assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e adequado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022). 5. Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 6. A pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 e da jurisprudência do STJ. 8. A ausência de prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.570): "PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I. Preliminar. Perda de objeto. Não configuração. Autora que fruiu de tutela de urgência, dotada de precariedade. Necessária ratificação por provimento final. Inexistência de demonstração, ainda, que o plano a que migrara garante as mesmas condições do vínculo anterior. Interesse processual hígido. Preliminar superada. II. Plano Coletivo. Relação jurídica, contudo, revestida de nítido caráter individual. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, na espécie, do enunciado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. III. Cancelamento da apólice pela operadora. Incidência do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos. IV. Inobservância da ré ao disposto no artigo 1º da Resolução 19/99 do CONSU. Não verificada a oferta, à autora, de plano similar ou disponibilizado plano na modalidade individual ou familiar. Necessidade da manutenção do vínculo nas mesmas condições praticadas anteriormente à rescisão do contrato. Precedentes da Câmara e do E. Tribunal. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 1º, §1º, 13, II e 35-A da Lei 9656/98, entre outros dispositivos legais, ao manter a condenação da operadora de saúde em coibir a rescisão unilateral do contrato coletivo (e-STJ, fls. 627-628). Argumenta que a migração para um contrato individual ocorreu sem prejuízo à saúde ou continuidade do atendimento domiciliar, configurando perda superveniente do objeto da ação (e-STJ, fls. 630-631). Sustenta ainda que a rescisão unilateral do contrato coletivo é válida, conforme previsto na Resolução Normativa nº 195/09 da ANS e na cláusula contratual (e-STJ, fls. 640-641). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 673-684). O parecer do Ministério Público Federal, nas páginas e-STJ 716-723, opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior migração para plano individual sem comprovação de equivalência assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e adequado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022). 5. Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 6. A pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 e da jurisprudência do STJ. 8. A ausência de prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.
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