STJ AREsp 2866385
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 4. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA NETO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 494/495, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 500/506), a defesa afirma que houve impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão. Argumenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente o verbete n. 182 do STJ por analogia. Requer a reconsideração da decisão. Caso não haja retratação, que o agravo seja remetido ao órgão colegiado competente para conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo pelo desprovimento do agravo regimental. (fls. 494/495) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 4. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024.""