STJ AREsp 2827279
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação a Súmula n. 284 do STF, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa deixou de impugnar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A defesa não se manifestou a respeito da incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é correta quando a defesa não ataca de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WALLACE ALVES DA SILVA contra deci são monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.010/1.011, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.022/1.023). No presente regimental (fls. 1.029/1.058), a defesa afirma que o recurso especial teria sido inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Assevera que a Súmula n. 284 do STF não teria sido utilizada na origem. Depois, sustenta as controvérsias de mérito do recurso especial. Na sequência, aduz que a análise controvérsia recursal relativa à pronúncia baseada em testemunhos de ouvir dizer não estaria impedida pelas as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para julgar o recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.073/1.079). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.081/1.086). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação a Súmula n. 284 do STF, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa deixou de impugnar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A defesa não se manifestou a respeito da incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é correta quando a defesa não ataca de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023.